Mais um interessante informe que acabo de receber da Telebrasil!
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PAINEL 2008
Conteúdo é questão nodal para o 52º Painel, em junho, na Costa do Sauípe (BA)
O 52º Painel, a ter lugar na Costa do Sauípe (BA), de 4 a 8 de junho, vai tratar de “Conteúdos Multimídia e Serviços Digitais para o Brasil Digital”. O tema envolve questões nodais – nós a serem desatados. Um deles é a questão do conteúdo audiovisual que envolve discutir a comunicação social à luz da Constituição. Ainda nesta matéria, notas sob o título “O Marco Regulatório das Comunicações Convergentes: Questões Nodais”, de Cesar Rômulo Silveira Neto, superintendente-executivo da TELEBRASIL e da FEBRATEL.
A TELEBRASIL, ao final de junho de 2006, atendeu à pergunta efetuada pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional (CCS) por demanda da Comissão do Marco Regulatório e endereçada à representantes de diversos segmentos da sociedade.
A pergunta basilar formulada pelo CCS foi a seguinte: “As empresas de telecomunicações, as de tecnologia e Internet, de televisão por satélite, de televisão a cabo e de televisão de sinal aberto, quando transmitirem conteúdo de programação audiovisual, tornam-se, automaticamente, integrantes do setor de empresas de Comunicação Social, portanto vinculadas e sujeitas ao que está contido no Capítulo V, artigos 220 a 224, da Constituição Federal?”.
O Capítulo V da Constituição Federal, de 1988, trata “Da Comunicação Social” e se insere no Título VIII, maior, “Da Ordem Social”. Os artigos 220 a 224 são os que integram o Capítulo V. O entendimento da TELEBRASIL frente à pergunta do CCS foi respondido formalmente à Comissão, em Ofício de 31/07/2006. O Ofício inclui dois pontos essenciais.
O primeiro é que “as empresas de telecomunicações, as de tecnologia e Internet, de televisão por satélite, de televisão a cabo e de televisão de sinal aberto, quando transmitirem conteúdo de programação audiovisual não se tornam, automaticamente, integrantes do setor de empresas de Comunicação Social, portanto vinculadas e sujeitas ao que está contido no Capítulo V, artigos 220 a 224, da Constituição Federal”. A reter que “as empresas não se tornam automaticamente empresas de Comunicação Social”.
O segundo ponto ressalta que “o que dispõe o Capítulo V, artigos 220 a 224, da Constituição Federal não impede que as empresas de telecomunicações, as de tecnologia e Internet, de televisão por satélite, de televisão a cabo e de televisão de sinal aberto transmitam conteúdo de programação audiovisual, desde que observados os termos dos respectivos marcos regulatórios”. A reter que “a Constituição não impede que as empresas transmitam conteúdo de programação audiovisual”.
Questões nodais
O superintendente-executivo da TELEBRASIL e da FEBRATEL, engenheiro e economista Cesar Rômulo Silveira Neto, ex-secretário de Governo do Distrito Federal, emitiu, em 31/03/2008, documento de notas sob o título “O Marco Regulatório das Comunicações Convergentes: Questões Nodais”, cujo conteúdo reproduzimos nesta matéria. A versão preliminar de tais notas é datada de 11/06/2007, quando dos debates para a definição de posicionamentos em relação à Comunicação Social. Como reforço ao tema, Cesar Rômulo Silveira Neto também publicou um trabalho (“As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não integram o setor de empresas de comunicação social e podem transmitir conteúdo de programação áudio visual”) na Revista Eletrônica de Direito Administrativo e Econômico (N/D/J 2008), de Salvador (Bahia).
Eis, a seguir, o texto das notas, de 31/03/2008:
“1) – A Comunicação Social é uma forma especial de comunicação dirigida ao grande público, isto é, a um número de seres humanos vasto, heterogêneo e anônimo. Nessa comunicação se exclui toda relação pessoal e privada. A Comunicação Social é dirigida a uma multidão de indivíduos na oportunidade e com conteúdos pré-determinados pelo próprio emissor. Ela não permite qualquer interação do receptor com o emissor da mensagem – sem interatividade – como acontece na comunicação pessoal e privada”.
“2) – A Comunicação Social é conteúdo de mensagem dirigida ao grande público. A reter que i) a Comunicação Social é a Mensagem; ii) a Mensagem é Conteúdo; iii) o Conteúdo é manifestado, pelo seu criador, numa das seguintes formas: voz, encenação, som, escrita, desenho, imagem, fotografia, filme, vídeo, sons e imagens, hipermídia e, agora, multimídia.
A Constituição Federal, no inciso IV do Art. 5º, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e no inciso XIV do mesmo Art. 5º, estabelece que “é assegurado a todos o acesso à informação”. Já no Artigo 220, a CF estabelece que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Portanto, restrições impostas pela Carta Magna são exceções à regra geral que assegura a todos a “livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “o acesso à informação…”. Tais exceções à regra geral, que estão fixadas nos artigos 221, 222 e 223 da CF e nas leis dela derivadas, dizem respeito única e exclusivamente aos conteúdos da Comunicação Social. Essas restrições visam assegurar que o controle, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação realizados por empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens sejam de responsabilidade legal de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos”.
(N.r.: A reter que “as restrições impostas pela Constituição Federal tratam única e exclusivamente do conteúdo da comunicação social”).
Meio de Comunicação Social
A seguir, Cesar Rômulo Silveira Neto sintetiza o conceito de Meio de Comunicação Social:
“3) – A Comunicação Social não se confunde com Meio de Comunicação Social. Lembrar que i) o criador do conteúdo manifesta sua criação numa das seguintes formas: voz, encenação, som, escrita, desenho, imagem, fotografia, filme, vídeo, sons e imagens, hipermídia e, agora, multimídia; e ii) as manifestações de criações dirigidas ao grande público são mediadas por Meios de Comunicação Social”.
“4) – O Meio de Comunicação Social não se confunde com Veículo da Comunicação Social, estes veiculam transportam, transmitem, emitem ou difundem a mensagem para o grande público, normalmente situado à distância do emissor”.
“5) – De acordo com a Constituição Federal de 1988, os Meios de Comunicação Social, não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, e estão sujeitos a alguma restrição quanto à regra geral da “livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “o acesso à informação…”, no tocante a: i) diversões e espetáculos públicos; ii) programas ou programações de rádio e televisão; iii) propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; e iv) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias”.
“6) – São Veículos de Comunicação Social, por exemplo: i) casas de diversões e espetáculos públicos, inclusive salas de projeção cinematográfica; ii) redes de rádio e televisão públicas (de caráter aberto e gratuitas); iii) suportes de propaganda em espaços públicos; iv) livrarias e bancas de jornal com acesso público; v) discos, videocassetes, CDs e DVDs, ao dispor do público em geral”.
“7) – Por outro lado, não são Veículos de Comunicação Social, por exemplo: i) casas de diversões e espetáculos privados; ii) redes de rádio e televisão privadas, incluindo radiocomunicação, tele-ensino, teleconferência; iii) suportes de propaganda em espaços privados; iv) discos, videocassetes, CDs e DVDs para usuários identificados e de uso restrito; v) redes de rádio ou de TV por assinatura; vi) redes de telecomunicações que suportam todos os serviços de telecomunicações outorgados, inclusive os serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens, abertos ou por assinatura”.
“
– Os Veículos de Comunicação Social não são regulados pelos dispositivos “Da Comunicação Social” da CF, salvo o § 6º do Art. 220 – “A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade”, que reforça a regra geral da “livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “o acesso à informação…”.
“9) – Os Veículos de Comunicação Social, ou não, são regulados pelos dispositivos “Da Ordem Econômica” da Constituição Federal de 1988”.
Cadeia de valor adicionado
Prosseguem as anotações de Cesar Rômulo Silveira Neto, sob o título “O Marco Regulatório das Comunicações Convergentes: Questões Nodais”, dizendo a propósito da Cadeia de Valor da Comunicação quê:
“10) – Para o desenvolvimento das redes e dos serviços de comunicações convergentes, se faz necessária a melhor definição das funções que compõem a Cadeia de Valor da Comunicação, tanto da Comunicação Social quanto da Individual.
A Cadeia de Valor da Comunicação – tanto da Comunicação Social quanto da Individual – inclui a produção, a distribuição, o transporte e o acesso ao Conteúdo. A Produção do Conteúdo trata da criação e manifestação de pensamento em qualquer forma. A Edição de Conteúdo trata do controle, responsabilidade editorial e atividades de seleção e direção de programação de conteúdos a serem veiculados. Esse elo da cadeia de valor inclui a aquisição, organização, armazenamento, recuperação e edição de conteúdo. Já a Distribuição de Conteúdo trata do empacotamento, endereçamento, envio ou disponibilização de conteúdo para os destinatários.
Quanto ao Transporte de Conteúdo, ele compreende desde do recebimento ou coleta do conteúdo enviado pelo remetente até a entrega ao(s) destinatário(s), na forma original ou de sinais eletromagnéticos, podendo incluir ou não a transformação do conteúdo em sinais eletromagnéticos para o seu transporte por redes de telecomunicações. O elo final é o Acesso ao Conteúdo”.
“11) – A Produção de Conteúdo deve ser livre e incentivada pelo Estado brasileiro, principalmente o referido no Art. 221 da Constituição Federal de 1988, dando preferência a finalidades de cunho educacional, cultural, artístico e informativo”.
“12) – As restrições impostas à Edição de Conteúdo são as já definidas pela Constituição Federal de 1988 e tão somente elas (vide Nota n.º 2). Dito de outra maneira, as restrições dizem respeito tão somente a conteúdos veiculados – e não a serem veiculados pois não há censura prévia – por meios de comunicação social. O Estado Brasileiro, para dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, não deverá permitir o monopólio ou o oligopólio dessa função (art. 220; § 5); ao contrário, deve incentivar a sua diversificação e pluralidade”.
“13) – A Distribuição de Conteúdo não é regulada pelo Capitulo V “Da Comunicação Social” da Constituição Federal de 1988, mas sim pelos dispositivos da Ordem Econômica (Título VII). A Distribuição de Conteúdo não é um serviço de competência do Estado e nem precisa de sua autorização para a sua prestação”.
“14) – O Transporte de Conteúdo também não é regulado pelo Capitulo V (Da Comunicação Social) da Constituição Federal de 1988, mas sim pelos dispositivos da Ordem Econômica. Os serviços de transporte de conteúdo que ainda são de competência da União como telecomunicações – incluindo a radiodifusão, sem a função de Edição de Conteúdo – e correio são regulados nos termos da lei. Tais termos da lei devem ser não só consolidados, como também aperfeiçoados, para que a sociedade possa usufruir das potencialidades e funcionalidades das redes e serviços de comunicações convergentes”.
“15) – O Acesso a Conteúdos – disponibilizados por múltiplas distribuidoras – deve ser objeto de Planos de Universalização e incentivado pelo Estado brasileiro. Como reza o art. 221 da Constituição Federal de 1988, principalmente os de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Mais questões nodais
Explica ainda o superintendente-executivo da TELEBRASIL e da FEBRATEL quê:
“16) – A restrição à participação de estrangeiros na TV a cabo (TV por assinatura, na generalidade) na realização de suas funções de Distribuição e Transporte de Conteúdos deve ser removida”.
“17) – A Oferta de Acessos à Internet Banda Larga deve ser objeto de Plano de Universalização por parte do Estado brasileiro, através de Políticas Públicas que visem a universalização, a melhoria da qualidade e o aumento da transparência de serviços prestados pelo próprio Estado, diretamente ou através de outorgas”.
“1
– As regras para concessão de outorgas de serviços de telecomunicações devem ser aperfeiçoadas de modo a permitir a consolidação de empresas brasileiras, visando o aumento de sua competitividade no mercado global. As outorgas devem ser amplas e abrangentes”.
“19) As regras para concessão de outorgas de serviços de radiodifusão devem ser aperfeiçoadas de modo a segregar claramente as funções de Edição de Conteúdo das de Transporte de Conteúdo, onde as restrições impostas pela Constituição Federal de 1988 à Comunicação Social, ficassem restritas – por serem exceção à regra geral – à função de Edição de Conteúdo, e tão somente a elas”, finaliza Cesar Rômulo Silveira Neto.
O tema do 52º Painel
O tema do 52º Painel, a ser realizado na Costa do Sauípe (BA), de 4 a 8 de junho, é “Conteúdos Multimídia e Serviços Digitais para o Brasil Digital”. Uma das palavras-chave para o 52º Painel é Conteúdo e que foi analisado em profundidade nas Notas, ora publicadas nesta matéria.
Outra palavra-chave do 52º Painel é Multimídia. Ela passa pelo entendimento do que é mídia, multimídia e conteúdo multimídia. Nas suas origens, mídia (media) é o plural de medium (meio), em latim. Expressa o ferramental (o meio) utilizado para armazenar e comunicar a informação. Aplicada à massa, passa a constituir a divulgação de informação para um público amplo, indiscriminado e (por vezes) ignaro. Citando Cesar Rômulo Silveira Neto, “a um número de seres humanos vasto, heterogêneo e anônimo”. E o que seria multimídia? Seriam “multimeios” para armazenar e comunicar a informação, como também poderia ser várias informações comunicadas de maneira simultânea pelo mesmo meio.
A definição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) dada pela Anatel é a de “um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”.
Com vistas ao background para o 52º Painel, os participantes irão lembrar que o uso da eletrônica digital contribuiu para uma grande revolução na divulgação, no armazenamento e no processamento da informação. Voz, dados, imagens passaram a ser codificados da mesma maneira – pela utilização de uma codificação binária – conduzindo ao termo multimídia.
Aos poucos, a cópia analógica do sinal original foi sendo substituída por uma digital. Tecnicamente, a informação é decomposta em sinais elementares (impulsos eletrônicos) de mesma natureza, cujo conjunto contém a informação original. Um dígito binário ou bit pode ocupar dois (e apenas dois) estados. Ele se adapta particularmente às tecnologias elétrica, eletrônica e fotônica, como um relé ligado ou desligado; um circuito ativado ou desativado; ou uma lâmpada acesa ou apagada. Juntamente com o processado da microeletrônica e o software que a comanda, a tecnologia digital (de dígito) é responsável pela revolução da informação que marca o nascer do século XXI.
Mais background sobre o tema do 52º Painel
Ainda como background do 52º Painel, ter-se-á a questão nodal das telecomunicações e da radiodifusão, que, no Brasil, conviveram como mundos separados, a não ser, talvez, por terem percorrido vidas paralelas nos organogramas de um mesmo ministério. A radiodifusão obedece à lógica de uma mesma informação, sendo difundida para “n” pessoas. As telecomunicações, notadamente na telefonia, obedecem à lógica de “n” pessoas que trocam, entre si, conteúdo de voz distintos.
Historicamente e do ponto de vista regulatório, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117), instituído em 27 de agosto de 1962, cuidava da radiodifusão e também das telecomunicações. Posteriormente, as telecomunicações passaram a ser regidas (com poucas exceções) pela Lei Geral das Telecomunicações – LGT (Lei n.º 9.472) –, instituída em de 16 de julho de 1997.
Hoje, com a utilização crescente e generalizada das técnicas digitais – traduzida como o fenômeno da convergência –, os Serviços Digitais, outro tema do 52º Painel, passaram a ser objeto de questionamentos; muitos deles passando pela questão da cadeia de valor do conteúdo, como já tratada nesta matéria por Cesar Rômulo Silveira Neto. Os interesses econômicos, estratégicos e políticos envolvidos na questão da convergência são importantes e notórios.
Finalmente, outra questão nodal transcrita no tema do 52º Painel é o do Brasil Digital. Em sucessivos Painéis, a TELEBRASIL tem levantado a bandeira de que “a oferta de acessos à Internet banda larga deve ser objeto de Plano de Universalização por parte do Estado brasileiro, através de políticas públicas que visem a universalização, a melhoria da qualidade e o aumento da transparência de serviços prestados pelo próprio Estado, diretamente ou através de outorgas”.
O próximo Painel TELEBRASIL, o de número 52, com o tema “Conteúdos Multimídia e Serviços Digitais para um Brasil Digital”, chega num momento histórico em que se discute o marco regulatório e uma nova modelagem para o setor de (Tele)Comunicações. O tema, além de atual, se integra ao grande panorama estratégico dado pelos Painéis anteriores da TELEBRASIL.
Atendem aos Painéis TELEBRASIL executivos de maior representatividade do setor, empresários, presidentes e diretores de corporações, dirigentes estatais, especialistas e uma vasta gama de formadores/multiplicadores de opinião. Comparecem habitualmente aos Painéis expoentes da vida nacional, dirigentes e ministros de Estado. Os Painéis TELEBRASIL, além da ímpar rede social que proporcionam, discutem conceitos e estratégias para o futuro das telecomunicações brasileiras. No entender de um analista: “a experiência demonstra que, olhado o médio prazo, é pela troca das idéias e de conceitos que os mercados florescem e que as coisas acontecem na sociedade”. (JCF)
Clique aqui para CT 29/06 de 31/07/2006, com resposta da TELEBRASIL para a CCS do Congresso Nacional.
Clique aqui para artigo de Cesar Rômulo, publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, número 12, Salvador (BA).
Clique aqui para Carta CT 020/06, de 27/01/2006, da TELEBRASIL para o ministro das Comunicações sobre TV Digital.