Da mesma forma como apontado nos posts http://jccavalcanti.wordpress.com/2008/02/27/ministerio-das-comunicacoes-envia-carta-a-anatel/ e http://jccavalcanti.wordpress.com/2008/02/21/abrafix-envia-oficio-a-anatel-sobre-revisao-do-pgo/, estamos republicando aqui carta da Telcomp à Anatel para a reforma do marco legal das telecomunicações nacionais, que nos foi enviada pela Telebrasil.
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TELEBRASIL faz registro histórico – III
O registro, em linhas amplas, é uma série de documentos que reflete as forças atuantes referentes à mudança do marco regulatório das telecomunicações brasileiras. Já publicamos, em nosso site, o Ofício, de 8 de fevereiro de 2008, da Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado –, para a Anatel; e o Ofício 11/2008/MC, de 12 de fevereiro deste ano, do ministro das Comunicações ao presidente da Anatel. Agora é a vez da carta 2008/02/20-192, de 20 de fevereiro último, da Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas – destinada à Agência Nacional de Telecomunicações.
A carta da Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas –, referenciada como “Políticas Públicas – Esclarecimento” –, foi endereçada ao presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, registrando cópias enviadas para Erenice Guerra, da Casa Civil da Presidência da República; para o ministro das Comunicações, Hélio Costa; e para o Ministério do Planejamento. (JCF)
Eis, a seguir, o teor da carta 2008/02/20-192, de 20 de fevereiro de 2008, da Telcomp:
Prezado(a) Senhor(a),
A TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, cj. 44 – Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622/0001-44, associação de âmbito nacional, representativa de mais de 42 empresas prestadoras dos mais diversos serviços de telecomunicações, em atuação constante para promover o fortalecimento da
competição nos serviços de telecomunicações, vem respeitosamente apresentar sua posição quanto ao tema em referência.
CONSIDERANDO que a ABRAFIX, associação representativa das concessionárias de telefonia fixa local, encaminhou sexta-feira, 8 de fevereiro p.p., uma carta à ANATEL contendo solicitação e proposta ampla e radical de alterações no marco regulatório do setor de telecomunicações no País (veja Anexo I com sumário das principais alterações sugeridas);
CONSIDERANDO que a ANATEL consultou o Ministério das Comunicações na segunda-feira p.p., 11 de fevereiro;
CONSIDERANDO que o Ministério das Comunicações respondeu na terça-feira p.p., 12 de fevereiro, a solicitação da ANATEL com uma carta de 8 páginas recomendando “aperfeiçoamentos no Plano Geral de Outorgas (PGO) e, conforme avaliação a ser feita pela Anatel, em outros documentos normativos, visando adequar o marco regulatório das telecomunicações no Brasil ao atual contexto do setor, pelos motivos e segundo as diretrizes expostas” na carta;
Vem a TELCOMP apresentar duas sugestões e recomendar a adoção das medidas seguintes:
1. O desenvolvimento e publicação de qual é a nova política pública para o setor de telecomunicações
.
É importante, após 10 anos desde a desestatização e um modelo amplamente debatido consagrado na Lei Geral de Telecomunicações, não implementar modificações significativas sem primeiro conduzir e tornar público a análise do setor baseada em dados concretos, estudos, propostas de reformulação política, as quais devem ser apresentadas à sociedade de maneira clara e transparente, de forma que permita entender os objetivos e metas a serem alcançados, ganhos e perdas aos consumidores ou relativos às questões concorrenciais.
Um diagnóstico apurado das metas atingidas, daquelas insuficientes e das deficiências e insatisfações da sociedade atual com relação às telecomunicações deveria fundamentar e justificar as mudanças necessárias. A análise impõe ainda uma reflexão detalhada sobre a atuação das empresas concessionárias e seus sócios durante esse período, investimentos realizados para ampliar o seu território de atuação, os focos de atenção dessas empresas e grupos, associando-se ainda aos efeitos que o avanço tecnológico tem trazido. Impõe-se um estudo mercadológico e social para se determinar e justificar políticas públicas.
É importante que qualquer mudança não se limite a resolver os interesses dos acionistas das 3 (três) concessionárias de telefonia local que hoje controlam mais de 92% do mercado de telefonia e 74% da banda larga no País, mas que o poder público priorize os interesses dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas, micro, pequenos e médios empresários, bem como as mais de 700 operadoras competitivas de telecomunicações para as quais foram prometidas medidas pró-competição que ainda hoje não foram cumpridas, e os mais de 1.500 provedores de acesso a Internet, que servem municípios em todo território nacional).
Recomendamos ainda que qualquer análise considere por um lado a insatisfação dos clientes, como demonstra o grande número de queixas nos órgãos de defesa do consumidor e na própria agência contra essas concessionárias de telefonia local, e por outro a importância da implementação dos serviços de banda ultra-larga (mais de 20 Mbps) que no Brasil ainda não estão disponíveis a preços adequados, não obstante sejam serviços comuns e amplamente disseminados em muitos países.
2. Implementação, antes de qualquer permissão para maior concentração, dos seguintes instrumentos ou medidas para proteger o consumidor e assegurar um ambiente concorrencial:
a. A SEPARAÇÃO FUNCIONAL das redes das concessionárias locais de telefonia (com base no art. 71 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei n.º 9.472/97, doravante LGT).
b. A DESAGREGAÇÃO DAS REDES (unbundling) das concessionárias locais de telefonia (com base no art. 155 da LGT, art. 7º, V do Decreto n.º 4.733/03, que estabelece as políticas públicas para telecomunicações e Contratos de Concessão, cláusula 16.14).
c. A adoção do MODELO DE CUSTOS que permita adequada precificação (art. 7º, I do Decreto n.º 4.733/03 que estabelece as políticas públicas para telecomunicações e Resoluções Anatel n.ºs 410 de 11/07/05, 438 de 10/07/06 , 458 de 08/02/07 e 402 de
27/04/05).
d. A REVENDA de serviços de telecomunicações – voz e banda larga (com base no art. 7º, VI do Decreto n.º 4.733/03, que estabelece as políticas públicas para telecomunicações).
e. O TRATAMENTO ASSIMÉTRICO estabelecido em lei (LGT art. 128, I) entre operadoras que prestam o serviço em regime privado frente àquelas que são concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) modalidade local com deveres de universalização, de forma a não onerar as operadoras autorizadas. A definição de cada uma das sugestões apresentadas nos itens ‘a’ a ‘d’ se encontra no Anexo II a esta carta.
Por todo o exposto, a TELCOMP solicita que V. Exa. Presidente desta Agência:
1) consulte o Ex.mo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações sobre, não só a conveniência, mas sobre as metas, objetivos, estudos, justificativas, medidas de proteção e sobre a própria política pública que estaria sendo desenvolvida com a propositura de alterações no marco regulatório com medidas que assegurem e garantam antecipadamente proteção a direitos de concorrentes e usuários;
2) implemente urgentemente e independentemente das discussões do PGO, a Separação Funcional, a Desagregação das Redes e o Modelo de Custos já que não carecem de apoio jurídico e regulatório para sua implementação pela Agência pois consta da legislação vigente.
Ressalta por fim que as solicitações acima foram discutidas e aceitas por diversas entidades de defesa do consumidor e provedores de acesso à Internet que se manifestarão nesse sentido diretamente à Anatel.
Por fim, requer que seja concedido a esta Associação, em respeito ao princípio da isonomia no tratamento das entidades representativas de mercado, a mesma eficiência dispensada a outros processos sobre o mesmo assunto. Finalizando, caso entenda oportuno, estamos à disposição para qualquer esclarecimento.
Na expectativa de contribuir de forma efetiva para o desenvolvimento de políticas públicas eficientes e juridicamente sustentáveis, agradecemos antecipadamente a atenção despendida, reiteramos nossos elevados protestos de estima e apreço e solicitamos audiência para apresentar os detalhes das propostas e posições desta Associação.
Cordialmente,
Luis Cuza
Presidente Executivo
ANEXO I – Sumário da carta da Abrafix
ANEXO II – Definições da Separação Funcional, Desagregação das Redes, Modelo
de Custos e Revenda
ANEXO I
Sumário da Carta da Abrafix
Mudanças no marco regulatório propostas no documento da ABRAFIX, associação das concessionárias de telefonia fixa local, para mudar ampla e radicalmente as políticas públicas existentes:
1. Mudar PGO (Plano Geral de Outorgas) para aprovar compra da
Brasil Telecom pela Oi
2. Mudar PGA-SMP (Plano Geral de Autorizações) para permitir união
da Vivo e TIM, atendendo à Telefónica
3. Mudar Contratos das concessionárias para permitir a aquisição de
empresas de TV Cabo
4. Mudar Lei do Cabo excluindo a restrição à participação do capital
estrangeiro
5. Evoluir do uso de regulamentação ex-ante para ex-post
ANEXO II
Definições da Separação Funcional, Desagregação das Redes, Modelo
de Custos e Revenda
DEFINIÇÕES
1. Separação Funcional (SF): envolve mudanças na organização e estrutura de incentivos da incumbente, incluindo barreiras entre diferentes unidades da corporação separando as áreas, quais sejam, aquela responsável pela infraestrutura que dá acesso ao cliente final (residencial e corporativo) daquelas de natureza comercial da organização.
Ambas as unidades ficam dentro de uma entidade corporativa única. A SF requer que a corporação estabeleça conselho diretor independente para assegurar que os processos internos de ambas as áreas da corporação (acesso que envolve a oferta para atacado e
comercial) fiquem totalmente separados, como uma “muralha da China”.
O benefício principal desta opção é que a agência reguladora possui autoridade para implementar sanções significativas nas áreas comerciais caso a incumbente com Poder de Mercado Significativo (PMS) não cumpra suas obrigações regulatórias de tratar aos concorrentes da mesma maneira que trata áreas ou entidades de sua corporação ou grupo.
Um exemplo de SF é a Openreach da BT (British Telecom). Itália, Nova Zelândia e Polônia estão no processo de implementar SF em 2008. Outros países europeus estão
analisando essa opção como solução aos problemas concorrenciais persistentes.
Nota do editor: Para ver as ilustrações que acompanham o anexo II referir-se aos links dados ao final desta matéria.
2. Desagregação de redes – unbundling e modalidades: imposição regulatória para a comercialização não discriminatória aos demais agentes de mercado competidores de parcelas (partes compon) da rede das operadoras tradicionais e dominantes, podendo permanecer essa rede e a própria operação comercial que a envolve na mesma empresa sem qualquer separação específica e controlada dessa unidade de negócios.
Existe essencialmente em 3 modalidades: full unbundling, line sharing, bit stream, embora também se mencione a desagregação de plataforma ou UNP (unbundling network plataform), onde o novo competidor pode, entre outras coisas, combinar os elementos que mais interessam à sua base de
consumidores.
Full Unbundling: Desagregação do par de cobre que vai da casa do cliente até a central local onde o mesmo está conectado. Permite a oferta de serviços de dados e de voz
Line Sharing: Desagregação do par de cobre que vai da casa do cliente até a central local onde o mesmo está conectado para utilização compartilhada com a Concessionária Local. Permite a oferta de serviços de dados
Bit Stream: Desagregação do par de cobre que vai da casa do cliente até um ponto de concentração escolhido pela operadora entrante; Permite a oferta de serviços de dados Wholesale Retail. par de cobre já é oferecido com a velocidade contratada pela operadora entrante.
UNP: Desagregação da rede local da Concessionária Local para os clientes que elegerem a operadora entrante. Permite somente a oferta de serviços de voz. Inclui a utilização da infra-estrutura de comutação e transporte local da Concessionária Local
3. Modelo de Custos: É a forma de apuração de custos incorridos em uma determinada operação visando aferir custos de interconexão ou outros custos referentes ao uso de redes ou seus elementos e garantir controles adequados sobre o valor de tarifas e ofertas, tanto no mercado de atacado, como no varejo.
A implementação destes modelos consta de previsão geral na Resolução n.º 396 de 31/05/05, que aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Custos e de forma específica no Regulamento Geral da Interconexão (aprovado pela Resolução n.º 410 de 11/07/05) e nos regulamentos de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadora do SMP, aprovado pela Resolução n.º 438 de 10/07/06 , Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadora do STFC, aprovado pela Resolução n.º 458 de 08/02/07 e Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução n.º 402 de 27/04/05.
Os regulamentos que aprovam a remuneração pelo uso de redes de prestadoras do SMP e do STFC , o Regulamento de EILD e o próprio regulamento de Separação e Alocação de Custos são expressos ao definir uma das formas de modelo de custos, o LRIC, como:
“Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;”
O regulamento da Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadora do SMP e o próprio regulamento de Separação e Alocação de Custos ainda definem outro modelo de custos, o FAC como:
“Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC, Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;”
A aplicação destes modelos de custos deverá também incluir uma fiscalização ampla de como as concessionárias alocam seus custos para evitar distorções em sua implementação.
4. Revenda: Atividade na qual uma empresa (revendedora – operadora entrante) adquire serviços dos operadores que possuem uma infra-estrutura adequada (concessionária do STFC Local), para promover e oferecer serviços de telecomunicações ao público (de voz ou dados – banda larga – acrescendo ou sem acrescer qualquer valor ou agregar qualquer serviço ou vantagem) para a obtenção de uma utilidade. A revenda tem sua precificação mundialmente com base em desconto sobre o preço praticado ao varejo.
Nesse sentido, o mercado de atacado (operadora entrante) adquirirá os serviços (da concessionária do STFC Local), com o desconto para poder, acrescentando ou não algum valor, disponibilizá-los em seu próprio nome ao cliente final.